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A Autonomia Universitária e a sua Antinomia: O REUNI - Sônia

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Mensagem  winnie 4/10/2007, 6:15 am

A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E A SUA ANTINOMIA: O REUNI (1)
Sônia Guariza Miranda (2)


A autonomia universitária é princípio que deve reger as universidades, princípio este textualmente explicitado na Constituição Federal do Brasil, de 05/15/1988, em seu art. 207: “ As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9394/96 este princípio recebe maiores detalhamentos, sobretudo através do art. 53, e seus 10 incisos, do parágrafo único deste artigo e respectivos 7 incisos, do art. 54, com seu parágrafo 1º e respectivos 8 incisos, bem como parágrafo 2º.
Destes artigos da LDB/96 acima citados destacaremos aqueles que frontalmente foram desconsiderados pelo Decreto Presidencial nº 6096 de 24 de abril de 2007 que instituiu o REUNI – Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais, bem como seu documento de Diretrizes Gerais. Afora os artigos citados, outros mais amplos em relação às atribuições das instituições de educação superior também, foram desconsiderados, como pode ser constatado no quadro abaixo.

ARTIGOS DA LDB/96...
    Art. 53- No exercício de sua autonomia, são asseguradas às Universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: inciso IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio.
    Art. 53 – Parágrafo único- Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: inciso II- ampliação e diminuição de vagas

ARTIGOS DO REUNI QUE DESCUMPRIRAM A LBD/96
    Art. 2º - O Programa terá as seguintes diretrizes: inciso I: (...) aumento de vagas de ingresso (...).
    Diretrizes Gerais- Todas as propostas encaminhadas deverão contemplar um aumento mínimo de 20% nas matrículas de graduação projetadas para a universidade, além de atender às demais diretrizes do programa.(P.120)

ARTIGOS DA LDB/96...
    Art. 43 – A educação superior tem por finalidade: inciso II: formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua.

ARTIGOS DO REUNI QUE DESCUMPRIRAM A LBD/96
    Art. 2º - O Programa terá as seguintes diretrizes: inciso IV: diversificação das modalidades de graduação, preferencialmente não voltadas à profissionalização precoce e especializada.


ARTIGOS DA LDB/96...
    Art. 53- No exercício de sua autonomia, são asseguradas às Universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: inciso I: criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; inciso II: fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; inciso III: estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

    Art. 53 – Parágrafo único: Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: inciso III- elaboração da programação dos cursos.

ARTIGOS DO REUNI QUE DESCUMPRIRAM A LBD/96
    Art. 2º - inciso III: revisão da estrutura acadêmica, com reorganização dos cursos de graduação e atualização de metodologias de ensino-aprendizagem, buscando a constante elevação da qualidade.

    Diretrizes Gerais – Reestruturação Acadêmico- Curricular: 1. Revisão da estrutura acadêmica buscando a constante elevação da qualidade; 2. reorganização dos cursos de graduação; 3. Diversificação das modalidades de graduação, preferencialmente com superação da profissionalização precoce e especializada; 4 Implantação de regimes curriculares e sistemas de títulos que possibilitem a construção de itinerários formativos; 4 Previsão de modelos de transição, quando for o caso. (P.11)

    Diretrizes Gerais – (institui...) bacharelados interdisciplinares e cursos profissionais oferecidos para os alunos que completam o 1º ciclo de estudos universitários. (P.15).

    Diretrizes Gerais - (...) os projetos poderão romper com a estrutura tradicional de ingresso já em cursos profissionalizantes, sendo possível propor estruturas que prevejam uma formação inicial de curta duração e diplomas intermediários como parte do caminho para a profissionalização ou formação específica. (P.21)



Cabe enfim destacar que no documento Diretrizes Gerais, referente ao REUNI, define-se “o horizonte fixado pelas metas relativas à abertura de novas vagas, às taxas de conclusão dos cursos e ao aumento gradativo da relação entre o número de alunos e professor estabelecidas nos projetos de cada universidade aderente” (P.19).
Assim, a partir destas metas, através de diversos mecanismos de avaliação (INEP, CAPES, SINAES) far-se-á “ a adequada aferição das mudanças ocorridas a partir da adesão ao REUNI” (P.19). Mais especificamente, o referido documento explicita: “É recomendável, aliás, na perspectiva de um atendimento gradual das metas globais, compatibilizar as etapas de cada projeto ao cronograma dos ciclos avaliativos do SINAES, efetuando-se uma primeira etapa de acompanhamento de resultados junto ao final do atual ciclo avaliativo, cujo encerramento está previsto para dezembro de 2009” (P.19).
Essas condicionalidades é que definirão a “distribuição dos recursos orçamentários das IFES” (P.19). E mais,

“É importante, ainda, indicar que, em face da importância atribuída à avaliação por pares, haverá, em cada uma das universidades que participar do programa (REUNI), uma dimensão específica de acompanhamento, composta pelo envio de analistas ‘in loco’, cuja análise deverá estar especialmente focada nos aspectos previstos no REUNI e consolidados na proposta da universidade. Para tanto, serão considerados ao longo da implementação do programa, os desenvolvimentos efetivos das ações de modernização da estrutura curriculares, aliadas ao desempenho docente e discente, a evolução das avaliações da CAPES, a evolução da produção científica do quadro docente e a participação do quadro docente da pós-graduação em atividades da graduação. Por fim, as medidas de inclusão social serão avaliadas a partir da evolução do perfil social e econômico dos estudantes ingressantes nas instituições e das políticas implementadas no campo da assistência estudantil e das ações afirmativas, relacionadas ao sucesso ou fracasso nos índices de evasão.” (REUNI – Diretrizes Gerais, 2007, p.19-20).
Além de ficar clara a imposição de modelos avaliativos descontextualizados e cada vez mais matriciados pela lógica da tecnicista, e que portanto desconsideram anos consecutivos de desmonte das universidades públicas em gestões federais sucessivas, incluindo-se atual, deve também ficar claro a todas as universidades que aderirem ao REUNI que colocam em marcha uma profunda alteração no princípio de autonomia universitária. Abre-se mão daquilo que tem sido prerrogativa das universidades, que á a definição de sua forma de gestão didático-científicos, ou seja, a partir da pesquisa que produz decidir de forma colegiada sobre a forma de organizar seus encaminhamentos metodológicos, sobretudo suas propostas para a graduação.
Na publicização do decreto que criou o SINAES em 2004, já se anunciava o processo de desconstrução da autonomia univesitária. O REUNI nada mais é do que um passo a mais na implantação, via decreto presidencial, da Reforma Universitária, proposta pelo atual governo, Reforma que coloca em sério risco um projeto de sociedade soberana, ou seja, uma sociedade que se alicerça na construção e socialização de um conhecimento socialmente referenciado, como função social precípua das Universidades públicas.
A pergunta que fica é: a quem interessa uma ampliação de vagas discentes, com a imposição de 90% no mínimo de aprovação dos ingressantes, com uma proposta acoplada de bacharelado interdisciplinar de dois anos, sem formação profissional neste primeiro ciclo? Traduzindo, uma formação massificada de educação superior que não oferece subsídios profissionais, mas que amplia percentualmente as taxas de conclusão neste nível de ensino... Uma marca histórica de ampliação de ingressantes sem garantia de qualidade nesta formação...
O programa REUNI deixa totalmente em aberto como deverão proceder as universidades que aderirem ao mesmo, em relação ao segundo ciclo de formação na graduação, após o bacharelado interdisciplinar. Novo vestibular? Mais elitização? Mais fragmentação nos currículos?
As universidades federais, se aderirem a este programa de massificação e superficialização da graduação, após anos de investimento em pesquisas que apontam para graduações mais extensas e aprofundadas, com currículos organicamente articulados entre teoria e prática, para garantir melhor formação profissional, pesquisas estas financiadas pela população através de seus impostos, estarão passando o atestado de descompromisso com esta mesma população que as financiou. (3)
A luta histórica por democratização no acesso e na permanência na educação superior com qualidade é dos movimentos docentes ao longo das últimas décadas. O REUNI representa a antinomia desta luta histórica: acena com uma reestruturação e uma expansão quantitativistas, impondo um modelo curricular superficializado para a graduação.
Agrava-se este quadro com a Portaria Interministerial nº 22 de 30 de abril de 2007, que estabelece o Banco de Professores- Equivalente, constituído, segundo seu art. 2º, pela “soma de professores de 3º Grau efetivos e substitutos em exercício na universidade” (Esclarecimento nosso: o governo federal esqueceu que a estrutura de 1º, 2º e 3º Graus já foi extinta desde a implantação da LDB/96, e que portanto o 3º Grau corresponde atualmente à Educação Superior...).
O agravamento se dá pelo fato de não se abrir, na mencionada Portaria, a perspectiva clara de as universidades federais que aderirem ao REUNI iniciarem sua negociação já com garantias de que as vagas de professores efetivos perdidas pelas aposentadorias desde a gestão Collor, depois com FHC e no atual governo, sejam repostas, para a partir disso serem discutidos os projetos de cada instituição e suas novas demandas.
E, por último, mas não de menor importância, destaque-se que no art. 6º da Portaria Interministerial nº 22/2007, está claramente definido: “As novas autorizações para contratação de docentes, correspondentes à expansão das universidades federais, serão expressas em professores –equivalente, por acréscimo ao banco constituído na forma desta Portaria”. (Esclarecimento nosso: “soma de professores de 3º Grau efetivos e substitutos em exercício na universidade” art. 2º). Assim, sem sombra de dúvida, com o REUNI garantir-se-á a perpetuação do modelo de professores substitutos. Ou seja, podemos denominar o REUNI de “Programa de Expansão da Precarização das Universidades Federais”.


(1) Texto elaborado em 02 de setembro de 2007, para subsidiar as discussões referentes ao REUNI, no contexto do Setor de Educação da UFPR, bem como em discussões sindicais e nos Centros Acadêmicos. Este texto busca ampliar as reflexões desenvolvidas em texto de nossa autoria denominado : “Crítica ao REUNI”, de agosto/2007.
(2) Profª do Depto. de Planejamento e Administração Escolar Setor de Educação da UFPR.
(3) Citemos como exemplo o caso do Curso de Pedagogia, que após cerca de três anos de discussões concluiu sua reformulação curricular, que é a antítese do modelo recomendado pelo REUNI: aprofunda a relação teoria e prática desde o primeiro ano, estende seu percurso para 5 anos, e busca a organicidade e unidade curricular a partir de uma concepção norteadora do profissional Pedagogo. Se a UFPR aderir ao REUNI, teremos que reverter o projeto político-pedagógico do Curso de Pedagogia para uma bacharelado interdisciplinar de dois anos, não caracterizando “profissionalização precoce e especializada”?

winnie

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