REUNI
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Crítica ao REUNI - Por Sônia Miranda Parte 2

Ir para baixo

Crítica ao REUNI - Por Sônia Miranda Parte 2 Empty Crítica ao REUNI - Por Sônia Miranda, Parte 1

Mensagem  china 15/9/2007, 10:30 am

CRÍTICA AO REUNI


O Decreto Presidencial Nº 6096 de 24 de abril de 2007 que instituiu o REUNI – Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais está colocado com cronograma já definido para apresentação de propostas por parte das universidades, e acena com a positividade de expansão de vagas discentes, o que numa primeira análise seduz a comunidade acadêmica e a sociedade de uma forma mais ampla igualmente. Neste contexto há o aceno de novas vagas docentes, o que também numa análise mais aligeirada parece fechar um quadro perfeito: mais vagas para alunos, o que é uma luta histórica por parte dos trabalhadores da educação Superior e da sociedade mais ampla, e, mais vagas para docentes. A mensagem é altamente positiva. Coloca-se como mais um ingrediente clássico para pressionar as adesões por parte das universidades os prazos exíguos para a apresentação de propostas, o que concorre para que não se aprofunde a discussão. Para compor este panorama, acrescente-se que o decreto não coloca a adesão como obrigatória já neste primeiro memento, podendo a mesma ser feita a qualquer tempo, mas alerta apara o fato de que comprometerá a alocação d recursos, postergando para 2009 o que poderia ser recebido já em 2008...ingrediente infalível para acelerar as adesões da universidades federais ao REUNI.
A aparente positividade da expansão do quadro de docentes nas universidades federais fica comprometida na medida em que a Portaria Interministerial nº 22 de 30 de abril de 2007, que criou o Banco de Professores –Equivalente foi instituída 06 dias após o Decreto 6096/07 que instituiu o REUNI, sendo, portanto, parte de um conjunto maior de medidas destinadas pelo Governo Federal às Universidades Públicas, agravando os prognósticos de precarização pelo fato de que nos dois instrumentos perpetua-se o modelo de professor substituto como estratégia para a reestruturação e a expansão das universidades federais, e não como recurso temporário para situações eventuais.
O Banco de Professores –Equivalente constitui-se num instrumento de gestão administrativa de pessoal (Art. 1º), sendo que o mesmo corresponderá à soma de Professores de 3º Grau efetivos e substitutos em exercício na Universidade, expressando a unidade professor-equivalente (Art. 2º).
Os critérios apresentados pela referida portaria são ambíguos, não permitindo concluir com segurança que haverá garantia de ampliação do quadro docente através de concursos públicos para efetivos, uma vez que caberá ao MEC esta decisão, segundo o artigo 5º desta mesma Portaria:

A Secretaria de Educação Superior enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente das universidades federais para o exercício seguinte, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas docentes.
Parágr. 1º - A Secretaria de Educação Superior produzirá a estimativa mencionada no caput com a participação das universidades federais.
Parágr. 2º As universidades enviarão semestralmente à Secretaria de Educação Superior relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos docentes e a contratação de professores substitutos no período.

Destaque-se que a figura do professor substituto passa a ser procedimento corriqueiro para a expansão concebida pelo decreto do REUNI, e estimulado pelo cálculo de que 03 professores substitutos podem assumir três vezes mais aulas do que um professor efetivo adjunto I que na verdade vale, pelo cálculo da Portaria Interministerial nڍ 22/2007, acima citada, três vezes mais em termos de salário. Assim, na ótica de redução de gastos pelo Estado, valerá mais a pena manter 03 professore substitutos com contratos precários que não garantem direitos trabalhistas, do que um docente efetivo que estabelece uma longa relação de carreira onerosa para o Estado
No art. 4ª da Portaria Interministerial nº 22/2007 menciona-se claramente que “observados os limites do banco de professores-equivalente fixado nos termos do art. 1º, será facultada à universidade federal, independentemente de autorização específica: I- realizar concurso público e prover cargos de professor de 3º Grau; II- Contratar professor substituto, observadas as hipóteses de contratação previstas na Lei 8.745 de 09 de dezembro de 1993, bem como as condições e requisitos nela previstos de contratação; Paragr. 1º - A realização de concurso público e provimento do cargo são condicionados à existência de cargo vago no quadro da universidade; Parágr. 2º - A quantidade de Professor Titular é limitada a dez por cento de docentes efetivos da universidade.
Esta menção requer de imediato, antes da adesão das universidades federais ao REUNI, uma análise cuidadosa do cruzamento destas duas legislações.
Além disso, é necessário lembrar que o PAC já limitou por 10 anos a expansão das folhas de pagamento a apenas 1,5% causando um impacto real a qualquer plano de expansão que possa ser concebido para garantir qualidade no acesso e na permanência dos alunos.
No artigo 4º acima citado vincula-se o concurso público e o provimento do cargo de professor de 3º Grau fica à existência de cargo vago no quadro da Universidade, mas isso não pode ser considerado como expansão; na verdade seria uma medida mínima, de há muito reivindicada pelas universidades federais, para recompor sua estrutura que foi sendo reduzida ao longo dos últimos governos. Expansão real seria garantir vagas de imediato para a exigência colocada pelo Decreto Presidencial 6096/2007 de aumento mínimo de 20% nas matrículas de graduação projetadas garantindo-se essa medida a todas as universidades que aderirem ao REUNI. Isso não está previsto, pois o Decreto do REUNI alega buscar um “melhor aproveitamento da estrutura física e de recursos humanos existentes nas universidades federais” (art. 1º). A expansão ocorrerá de imediato no âmbito de vagas discentes, e de modo não efetivamente claro, num segundo momento, a depender do orçamento do MEC, no âmbito das vagas docentes, e mesmo assim, considerando como expansão a manutenção do quadro de substitutos.
A ambigüidade dos termos do Decreto 6096/2007que institui o REUNI , somada ao ritmo acelerado de indução às Universidades Federais para que façam o termo de adesão a esta proposta, sem uma análise mais cuidadosa do cruzamento com legislações anteriores que são citadas, gera sérios riscos dessa pressa vir a inviabilizar a própria continuidade desta adesão.
É preciso lembrar que o referido Decreto, em seu art. 6º estabelece que “A proposta, se aprovada (e destacamos “se aprovada”) pelo Ministério da Educação, dará origem a instrumentos próprios (e, destacamos novamente, não divulgados previamente à adesão da universidade), que fixarão os recursos financeiros adicionais destinados à universidade, vinculando os repasses ao cumprimento das etapas”.
É necessário dar a devida ênfase a um dos aspectos mais truncados do REUNI, em se tratando de etapas prévias que devem ser cumpridas antes dos repasses seqüenciais. Trata-se da menção feita nas Diretrizes Gerais de que “Todas (grifo nosso) as propostas encaminhadas deverão contemplar um aumento mínimo de 20% nas matrículas de graduação projetadas para a universidade, além de atender as demais diretrizes do programa” (P.12).
Portanto, todas as universidades que aderirem já definem sua primeira etapa a ser cumprida, antes mesmo de qualquer análise que garantisse recebimento de vagas docentes efetivas para essa ampliação previamente definida de 20% de matrículas.
Projetando este cálculo de 20% de ampliação das matrículas para os cursos em seu todo, podemos tomar como exemplo um curso que tenha 700 alunos distribuídos em todas as séries e turmas, a estimativa de 20% em tais cursos, é de 140 alunos a mais. Nos cursos que trabalham com estágios supervisionados a situação fica claramente à beira de um colapso, pois não haverá docentes para exercerem a supervisão de estágio em campo. Isso se agravará em muito nos contextos da educação superior, como o da grande maioria das universidades federais, em que os professores efetivos já vêm enfrentando uma séria sobrecarga face ao esvaziamento de seus quadros, e o inchaço dos quadros substitutos, que não assumem encargos administrativos e nem tampouco pesquisa e extensão. Com este modelo caminha-se para a priorização do ensino em detrimento da pesquisa e da extensão, ou seja, o modelo de universidades de ensino.
Outra determinação que necessita de uma discussão bastante ampliada nas bases dos segmentos das universidades federais, é a que consta no anexo da Portaria Interministerial nº 22 de 30/04/07, onde são indicados 2468 professores compondo o Quadro de Professores- Equivalente da UFPR, segundo o cálculo apresentado pela própria Portaria. Neste ranqueamento a UFPR está em 8º lugar num conjunto de 54 universidades federais e fundações universitárias. Não é dada transparência sobre como se obteve esse montante, correndo-se o risco de que o governo federal tenha o entendimento de que não necessitaremos de mais professores efetivos, e nos imponha prosseguir com o modelo de professor substituto, mesmo porque segundo os critérios desta Portaria a figura do professor substituto, que tem representado uma forma inaceitável de precarização e hiper-exploração do trabalho docente, não é superada, pelo contrário indica que o governo federal considera satisfatória essa forma de composição do quadro de docentes uma vez que reiteradas vezes menciona sua inserção como modelo de ampliação de quadro docente.
china
china

Mensagens : 10
Data de inscrição : 13/09/2007
Idade : 36

Ir para o topo Ir para baixo

Crítica ao REUNI - Por Sônia Miranda Parte 2 Empty Crítica ao REUNI - Por Sônia Miranda Parte 2

Mensagem  china 15/9/2007, 10:31 am

Ainda que se tenha como inquestionável que a figura do professor substituto não poderá ser excluída na composição das universidades federeis em razão de eventos temporários como afastamentos dos professores efetivos para qualificação, tratamentos prolongados de problemas de saúde, e cedência para prestação de serviços em outros órgãos públicos, não se pode admitir como ampliação qualitativa uma proposta que insere este modelo como solução.
No contexto de discussão do REUNI esse instrumento legal constituído pelo “Banco de professores – equivalente”, pelo grau de dubiedade de contém, sobretudo por apontar a contratação de professores substitutos como uma das formas de garantir a expansão aludida, permite vislumbrar seus impactos, daí a imperiosa necessidade de ser enfrentado com outras propostas por parte das universidades federais, numa perspectiva de consolidação dos quadros de professores efetivos.
O Documento Preliminar que define as Diretrizes Gerais do REUNI, documento esse elaborado pelo Grupo Assessor nomeado pela Portaria nº 552 SESu/MEC, de 25 de junho de 2007 em complemento ao art. 1º do Decreto Presidencial nº 6096 de 24 de abril de 2007, expressa claramente o desrespeito do Ministério da Educação à autonomia universitária uma vez que define a centralização da gestão da Educação Superior: “ O Ministério de Educação estabelecerá os parâmetros de cálculo dos indicadores que compõem a meta referida no parágrafo 1º “, (a saber: “O Programa tem como meta global a elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais para noventa por cento e da relação de alunos de graduação em cursos presenciais por professor para dezoito, ao final de cinco anos, a contar de cada plano”).
Desconsiderando totalmente as históricas reivindicações dos docentes da Educação Superior por uma educação de qualidade através da construção de propostas a partir das próprias Universidades, com critérios qualitativos, o Ministério de Educação deste governo apresenta uma proposta quantitativista ( média de 90% de conclusão de cursos de graduação) que desconsidera um conjunto de fatores que concorre hoje para que o aluno deste nível de ensino não logre concluí-lo, incluindo-se entre estes fatores as questões de sobrevivência que levam um grande contingente destes alunos a não concluir a educação superior.
Além do que já foi apontado, devem ainda merecer o necessário aprofundamento de análise as seguintes questões determinadas pelo Decreto presidencial nº 6096/07 que instituiu o REUNI, antes de qualquer adesão apressada por parte das universidades federais:

No art. 1º do decreto está bem claramente definida que a expansão que o governo federal pretende é de vagas para alunos, sem a necessária contrapartida de vagas docentes efetivas: “”Fica instituído o (....) REUNI, com o objetivo de criar condições para a ampliação do acesso e permanência na educação superior, no nível da graduação, pelo melhor aproveitamento da estrutura física e de recursos humanos existentes nas universidades federais (grifo nosso)”.

Aqui há um primeiro choque de expectativas entre as históricas reivindicações dos trabalhadores da Educação Superior pública e o que pretende o governo federal. Enquanto os primeiros vêm denunciando nas últimas gestões, incluindo-se esta atual, a precarização de seus quadros de trabalhadores através da sobrecarga de trabalho, gerando ausência de condições objetivas para garantir qualidade, e, com isso sendo impedida a democratização de acesso e permanência do alunado deste nível de ensino, o governo aponta com o conceito de “melhor aproveitamento de recursos existentes”, incluindo-se aí seus trabalhadores que são considerados “recursos” numa lógica economicista, com o agravante da perpetuação do modelo de professores substitutos.

Uma das mais recorrentes afirmações do referido decreto que institui o REUNI, que reaparece por diversas vezes nas suas Diretrizes Gerais é o que consta no inciso IV do art. 2º: “diversificação das modalidades de graduação, preferencialmente não voltadas à profissionalização precoce e especializada”.

O que isso significa realmente? Há várias hipóteses e todas elas extremamente preocupantes. A primeira é a proposição de uma formação inicial para a educação superior que nada mais oferte do que uma cultura geral que não aprofunde nenhuma especificação profissional. Passaríamos a ter egressos deste modelo que têm apenas cultura geral, mas não dominam nenhum ramo de profissionalização. A hipótese seguinte é a de que a profissionalização seria postergada para os mestrados profissionais, ou ainda pior, para as especializações que hoje já expressam a mais clara face de privatização da grande maioria das universidades federais. No primeiro caso, o dos mestrados, tal encaminhamento desconsidera o quanto esta proposta de formação profissional é elitizante, pois há um afunilamento claramente demarcando pela necessária inserção no trabalho na sua dimensão de sobrevivência para a maioria dos adultos jovens no Brasil. No segundo caso, da profissionalização ser desenvolvida nas especializações, teríamos como resultante uma formação superficial, visto de as 360h mínimas exigidas para a especialização, não dão conta de abarcar o universo epistemológico que cada ramo de profissionalização requer, além de que as espacializações tornaram num grande número de universidades federais a porta escancarada da privatização. Mas a hipótese mais forte é a apontada pelo documento preliminar contendo as Diretrizes Gerais do REUNI, que indica :

“Ao se evitar a especialização precoce, ditada por uma formação estritamente profissionalizante, torna-se possível utilizar, de forma mais eficiente, os recursos materiais e humanos existentes nas universidades. Nesse sentido, os projetos poderão romper com a estrutura tradicional de ingresso já em cursos profissionalizantes, sendo possível propor estruturas que prevejam uma formação inicial de curta duração e diplomas intermediários como parte do caminho para a profissionalização ou formação específica.” (MEC, 2007, p.21).

É preocupante a forma como o Governo Federal propõe para a formação profissional na Educação Superior uma formatação de caráter regressivo que de há muito já foi superada, ou seja, no caso da formação de professores as clássicas licenciaturas curtas que tantos problemas trouxeram para os egressos e para a escola pública pelo grau de superficialização que continham.

O artigo 3º do decreto que instituiu o REUNI refere-se à “destinação de recursos financeiros que serão reservados a cada universidade federal, na medida da elaboração e apresentação dos respectivos planos de reestruturação, a fim de suportar as despesas decorrentes das iniciativas propostas” (...), nos incisos deste artigo merece destaque quanto à nefastas derivações que produz, seu inciso II: “compra de bens e serviços necessários ao funcionamento dos novos regimes acadêmicos.”

Fica assim claramente instituída a privatização dos serviços que o REUNI abrirá como demanda: “compra de serviços”. Quem presta serviços são trabalhadores. Ao contrário de ampliar seus quadros para garantir uma expansão alicerçada e sustentável em quadros efetivos de trabalhadores, o governo acena ora com professores substitutos, ora com “compra de serviços”.

Merece também a devida análise cuidadosa a forma como o Decreto que instituiu o REUNI articula expectativa de recursos financeiros, por um lado, e, por outro lado, com contenção de demanda financeira em seus artigos 3º, inciso III, parágrafo 1º :” O acréscimo de recursos referido no inciso II será limitado a vinte opor cento das despesas de custeio e pessoal da universidade, no período de cinco anos de que trata o artigo 1º, parágrafo 1º (esclarecemos: “a contar do início de cada plano” neste mesmo parágrafo, o que ocorrerá somente quando o plano apresentado pela universidade for aprovado e se for aprovado, o que não fica garantido no momento da adesão, e lembrando ainda que ao aderir a universidade federal já assume 20% a mais, no mínimo, de novas matrículas na graduação, conforme já analisamos). Contrapondo a expectativa de custeio, o Decreto apresenta no mesmo artigo 3º, parágrafo 2º : “o acréscimo referido no parágrafo 1º tomará por base o orçamento do ano inicial da execução do plano de cada universidade incluindo a expansão já programada (...), e parágrafo 3º que: “o atendimento dos planos é condicionado à capacidade orçamentária e operacional do Ministério da Educação”.

O que fica visível é que não se prevê recurso financeiro novo, pois tudo está condicionado à capacidade orçamentária do MEC. Portanto fica mais visível que a intenção governamental é de fato o “melhor aproveitamento dos recursos mfísicos e humanos já existentes” (Art.1º). Do ponto de vista dos contextos universitários, onde de fato se desenrola o cenário da Educação Pública superior, este encaminhamento é extremamente insatisfatório, pois continuaremos precarizados e com mais encargos, e não dando conta dos mesmos. Não se pode deixar de considerar a recente implelmentação por parte do governo, da UAB-=EAD, que está em marcha, arregimentando inúmeros docentes seduzidos pelas bolsas, mas que ainda não se deram conta do impacto na qualidade do que se propala fazer, uma vez que as condições objetivas não estarão asseguradas.

Agosto/2007.
Sônia Guariza Miranda
china
china

Mensagens : 10
Data de inscrição : 13/09/2007
Idade : 36

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos